A Constituição Federal de 1988 estabeleceu que as atividades de previdência e assistência social passaram a ser custeados através de uma espécie de tributo chamada contribuição social.
Visando proteger a atividade rural, em especial o produtor rural pessoa física, que produz em regime de economia familiar, o constituinte estabeleceu uma contribuição especial que deveria incidir sobre o resultado de sua produção rural.
Esta contribuição, chamada de FUNRURAL foi regulamentada pela Lei no. 8.212/91, que estabeleceu a sua incidência sobre a receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais pessoas físicas, com e sem empregados, na alíquota de 2,1%.
Base de Cálculo: Total da receita bruta proveniente da comercialização de produtos rurais pessoas físicas, com e sem empregados.
O tributo é descontado das pessoas físicas empregadoras ou não, caracterizados como produtores agropecuaristas, pescadores e garimpeiros, no ato da venda para cooperativas, agroindústrias, frigoríficos e cerealistas.
Em outras palavras, o valor do FUNRURAL é descontado do produtor rural, mediante retenção na fonte pagadora. Ou seja, o adquirente da mercadoria tem a obrigação de preencher as guias e recolhe-las, sendo que o valor do tributo é suportado pelo produtor.
Tanto o produtor-empregador rural pessoa física, quanto o pessoa jurídica, estão recolhendo um tributo indevido, quer seja por um vício formal na lei (que é ordinária enquanto deveria ser complementar) quer seja, no caso da pessoa jurídica, pela bitributação que existe com Pis/Cofins (dois tributos sobre a mesma base de cálculo).
Recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, por unanimidade, que o FUNRURAL é inconstitucional, (ao julgar um recurso do Frigorífico Mataboi S.A.) condenando a União a interromper a cobrança e restituir os últimos 5 (cinco) anos das contribuições pagas.
O FUNRURAL foi considerado INCONSTITUCIONAL.
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